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Indicação - (83079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI e da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal – SETRAB, realize, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, rigorosa fiscalização da circulação das carroças, com conferência do cadastramento dos Condutores de Veículos de Tração Animal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI e da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal – SETRAB, realize, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, rigorosa fiscalização da circulação das carroças, com conferência do cadastramento dos Condutores de Veículos de Tração Animal.
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente, de acordo com a Lei 5.756/2016, está proibido a circulação dos veículos de tração animal – VTAs em vias do Distrito Federal. A proibição visa a proteção da saúde dos animais e o não cumprimento da lei pode gerar multas e penalidades.
Manter um animal carregando peso excessivo e, por muitas vezes, sem água e comida adequada, é considerado maus-tratos. Os cavalos utilizados por carroceiros acabam sendo vítimas de crueldade, sofrimento, agressão, atentado à vida, à saúde ou à integridade física e mental.
Porém, diante da proibição pela proteção animal, a questão social que envolve os carroceiros ficou em pauta, sendo necessário um projeto para inserção dessas pessoas no mercado de trabalho. Com isso, a Secretaria de Estado de Trabalho realizou o cadastramento dos trabalhadores para inclusão no Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal no Distrito Federal. Com o cadastramento foi possível mapear as ações que podem ser realizadas no sentido de reinserir os trabalhadores no mercado de trabalho.
Segundo o artigo 4° do Decreto n° 40336/2019, que regulamenta lei das carroças, o programa tem como objetivo incentivar os trabalhadores a exercerem outras atividades econômicas, promovendo capacitação para os mesmos, sendo possível dessa forma substituir as carroças por outras alternativas que promovam o bem-estar e a proteção dos animais.
O Artigo do DECRETO Nº 40.336, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019 estabelece:
Art. 4º São princípios do Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal no Distrito Federal:
I - incentivo ao exercício de outras atividades econômicas em substituição à utilização de veículos de tração animal;
II - incentivo à substituição de veículos de tração animal por outras alternativas sustentáveis para o desempenho das atividades;
III - elevação do nível de escolaridade dos trabalhadores em veículos de tração animal e nova inserção profissional;
IV - proteção e bem-estar dos animais utilizados em veículos de tração animal;
V - monitoramento da destinação dos animais utilizados em veículos de tração animal;
VI - promover a sensibilização e conscientização da sociedade e dos órgãos públicos para a importância do trabalho como ferramenta para a reintegração social dos trabalhadores de veículos de tração animal;
VII - fomento a linhas de créditos para exercício de outras atividades econômicas.
Por fim, destaco que o propósito da presente proposição não é equiparar os animais aos seres humanos, mas sim compreender as particularidades de cada um e reconhecer a necessidade de proteção dos animais, uma vez que eles não possuem a capacidade de defesa dos seus direitos. Da mesma forma, deve ser assegurado aos humanos o acesso as capacitações necessárias para que possam desenvolver atividades econômicas que não envolvam animais.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2023, às 09:41:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, realize mutirão de castrações na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, realize mutirão de castrações na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a execução de mutirão de castração em Planaltina, realizados pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental.
Com efeito, atualmente existem duas modalidades que englobam as políticas públicas de castração de cães e gatos: as campanhas de castração e a castração para protetores e ONGs.
É fato que a esterilização, ou castração, é instrumento essencial para o controle populacional de cães e gatos, problema de ordem mundial. Por essa razão a doação de animais inteiros, nos Estados Unidos, é fortemente desaconselhada pela American Humane Association, desde 1992[1].
CAMPANHAS DE CASTRAÇÃO
As campanhas de castração ocorrem de forma periódica e as informações quanto à novas campanhas são disponibilizadas com antecedência no site do Brasília Ambiental e nos canais de comunicação.
As vagas para castração são destinadas somente para a quantidade de animais. Dessa forma, quando o Brasília Ambiental divulga, por exemplo, que serão ofertadas 1000 vagas, serão 1000 animais castrados. A quantidade de animais disponíveis que cada pessoa poderá indicar fica condicionada a disponibilidade orçamentária. A quantidade disponível para cada tutor será informada no ato da divulgação da campanha.
As regras e condições para a participação da campanha serão sempre lançadas com antecedência no site do Brasília Ambiental.
Nesse sentido, verifica-se que as campanhas até então realizadas pelo Instituto foram louváveis e muito bem-sucedidas, o que se denota a partir do número de castrações realizadas anualmente [2].
No entanto, considerando o sucesso das campanhas até então realizadas, sugere-se, por meio do presente ofício, que aconteça um mutirão de castrações, de forma a atender o maior número possível de animais e tutores de Planaltina. Dessa forma, estaremos contribuindo diretamente para o controle populacional de animais domésticos do Distrito Federal e indiretamente para a minimização de diversos outros problemas decorrentes do descontrole populacional desses animais.
Desse modo, considerando que a execução das referidas medidas é competência do Poder Executivo, notadamente por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e do Instituto Brasília Ambiental, proponho a presente indicação de modo a sugerir providências para realização do mutirão de castração.
Diante do exposto e por se tratar de uma questão ambiental e sanitária de extrema importância para a população do Distrito Federal, bem como para a população de animais domésticos que habitam o DF, conto com o apoio dos ilustres pares na aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2023, às 09:41:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, contemple a Região Administrativa de Planaltina- RA VI com a Unidade Móvel do Hospital Veterinário Público.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, contemple a Região Administrativa de Planaltina - RA VI com a Unidade Móvel do Hospital Veterinário Público.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo contribuir e levar atendimento clínico e ambulatorial para os animais de estimação.
A unidade móvel do Hospital Público Veterinário realiza de forma itinerante o atendimento primário de cães e gatos, levando este atendimento para mais perto da população. Muitos tutores não conseguem se deslocar com seus animais de estimação até Taguatinga onde fica o hospital, por isso a importância de levar o serviço para todas as regiões do Distrito Federal.
O serviço móvel oferece a recepção e a triagem do animal, atendimento clínico e ambulatorial, e coletas para exames de sangue (hemograma e bioquímicos) e, aos tutores dos bichanos, orientações educacionais.
Diariamente, são realizadas até dez consultas. Na parte da manhã, o atendimento é feito por ordem de chegada, enquanto o período da tarde é reservada para retornos e medicações.
Diante disso, ressaltamos a importância da Unidade Móvel do Hospital Veterinário Público atender a demanda da população da Região Administrativa de Planaltina.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2023, às 09:41:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP, conserto do asfalto danificado ou pavimentação e iluminação na UBS 02 sentido Buriti III, na rua da garagem de ônibus, na Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP, conserto do asfalto danificado ou pavimentação e iluminação na UBS 02 sentido Buriti III, na rua da garagem de ônibus, na Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores estão pedindo uma pavimentação, pois a área em questão está em péssima condição de tráfego urbano, onde ruas e vias são transitadas diariamente por centenas de pessoas e automóveis e os condutores e pedestres reclamam de buracos que carecem de manutenção, prejudicando a população que tem seus automóveis danificados e podem correr o risco de se acidentar, a presente solicitação irá trazer um grande benefício aos moradores do local. Bem como relatam os problemas enfrentados pela falta de energia, ficam à mercê da criminalidade, devido aos constantes assaltos ocorridos na passagem pelo local escuro.
Trata-se de uma reivindicação pertinente e justa, que apoiamos e solicitamos atendimento.
Sendo esse pleito de relevante interesse público, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2023, às 18:07:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, que encaminhe ao Poder Legislativo projeto de lei de Reestruturação da Carreira de Assistência à Educação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, que encaminhe ao Poder Legislativo projeto de lei de Reestruturação da Carreira de Assistência à Educação.
JUSTIFICAÇÃO
A reestruturação da Carreira Assistência à Educação é uma luta histórica dos servidores, bem como do sindicato, já que a categoria se encontra há mais de sete anos sem reajuste real. A reestruturação de tão importante carreira educacional nada mais é do que medida isonômica a tantas outras carreiras já reestruturadas pelo Distrito Federal.
A luta sindical pauta-se por reestruturação da citada carreira e equiparação salarial à média das demais carreiras de servidores públicos do Distrito Federal com nível de escolaridade equivalente. Essa medida seria a forma de recompor as perdas salariais da categoria, que não recebeu reajuste nos últimos nove anos e hoje possui a pior remuneração dos servidores do DF.
O SAE-DF recorrentemente reitera seu compromisso em dialogar com o Governo do Distrito Federal para garantir o direito à educação de qualidade e a melhoria da remuneração dos trabalhadores em educação.
Por tudo, sugerimos ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, que encaminhe urgentemente projeto de lei contendo a reestruturação da carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2023, às 17:25:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, promova a reabertura da Biblioteca Pública de Planaltina/DF - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, promova a reabertura da Biblioteca Pública de Planaltina -DF RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local, que alegam que os alunos estão sendo prejudicados com a falta da biblioteca, buscando outras localidades para estudos.
Disponibilizar a educação é função e dever do Estado e a falta dela prejudica o rendimento dos alunos que ali residem.
Dessa forma, a reabertura da biblioteca, viabiliza o amparo e o desenvolvimento das crianças e adolescentes da região e melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2023, às 09:41:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, que encaminhe ao Poder Legislativo Projeto de Lei de recomposição em 25% das Funções Gratificadas Escolares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, que encaminhe ao Poder Legislativo projeto de lei de recomposição em 25% das funções gratificadas escolares.
JUSTIFICAÇÃO
O percentual de 25% de recomposição inflacionária aos cargos em comissão do Poder Executivo não foi aplicado às Funções Gratificadas Escolares, previstas inicialmente na Lei nº 5.326/2014 (atualizada pela Lei nº 7.090/2022).
Assim, em atendimento ao princípio da igualdade material, faz-se necessária aplicação do percentual de modo isonômico a estes servidores que laboram em tão importante área pública.
Por tudo, sugerimos ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, que encaminhe urgentemente projeto de lei com aplicação do percentual de 25% às Funções Gratificadas Escolares, de modo a equiparar a recomposição aplicada aos cargos comissionados do Governo do Distrito Federal.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2023, às 17:27:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (82947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Estatuto Nº DE 2023
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar pelo Fortalecimento do Programa Minha Casa, Minha Vida é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço dos deputados distritais desta Casa de Leis, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar em Defesa da Moradia Popular é instituída sem fins lucrativos e por tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, no Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar pelo Fortalecimento do Programa Minha Casa, Minha Vida:
I – fortalecer, difundir e potencializar as ações pelo Fortalecimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, no Distrito Federal;
II – apoiar e promover o desenvolvimento das ações já implementadas e a criação de outras em prol do Programa Minha Casa, Minha Vida no Distrito Federal;
III – proporcionar um fórum permanente de debate, fomento e elaboração legislativa para as ações de fortalecimento e defesa do Programa Minha Casa, Minha Vida no Distrito Federal;
IV – apoiar políticas públicas voltadas ao fortalecimento e ampliação do Programa Minha Casa, Minha Vida no Distrito Federal;
V – combater todas as formas de retrocesso em relação ao desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Art. 3º Compete à Frente Parlamentar pelo Fortalecimento do Programa Minha Casa, Minha Vida realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados a sua temática, bem como tomar providências no sentido de:
I – promover e fortalecer as questões direcionadas à proteção, promoção e desenvolvimento das políticas públicas voltadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida, por meio ações de acompanhamento e fiscalização;
II – acompanhar os assuntos de interesse da Frente Parlamentar nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
III – apoiar, proteger e garantir os interesses da população desse segmento no Distrito Federal, por intermédio de políticas, diretrizes, estratégias, atribuições, atividades e recursos dos órgãos, instituições e entidades da administração pública do Distrito Federal, direta ou indireta;
IV – estimular e apoiar o interesse parlamentar por ações pelo fortalecimento do Programa Minha Casa, Minha Vida;
V – promover a integração entre a Câmara Legislativa e todos os interessados na defesa das ações inerentes ao Programa Minha Casa, Minha Vida;
VI – estabelecer ambiente institucional, parlamentar e legislativo aberto aos assuntos de competência da Frente e às eventuais propostas surgidas;
VII – apoiar a implementação, continuidade e aprofundamento do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como das pessoas, das instituições e coletivos ligados direta ou indiretamente a essa temática;
VIII – defender ações complementares no fortalecimento das políticas públicas voltadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida;
IX – promover o intercâmbio com frentes assemelhadas de parlamentos de outras unidades da Federação, visando ao aperfeiçoamento contínuo e recíproco o estudo e desenvolvimento dos conceitos, modelos, políticas, diretrizes, estratégias, metodologias e práticas voltadas à promoção e ao desenvolvimento das políticas públicas voltadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida;
X – participar de discussões, plebiscitos, referendos ou iniciativas equivalentes, com o objetivo de assegurar os meios necessários ao fortalecimento das políticas públicas voltadas à defesa da moradia popular.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS
Art. 4º Integram a Frente Parlamentar pelo Fortalecimento do Programa Minha Casa, Minha Vida:
I – como membros fundadores: Deputados Distritais integrantes da 9ª Legislatura que subscrevem o registro da Frente;
II – como membros efetivos: Deputados Distritais que requererem o Termo de Adesão em data posterior ao registro da frente;
III – como colaboradores: pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, federações, institutos, coletivos e assemelhados que se interessarem pelos objetivos da Frente.
Parágrafo único. A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral que se destacarem no estudo e na prática de ações sociais, econômicas e culturais, voltadas à promoção e ao desenvolvimento de políticas públicas pelo Fortalecimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, indicados pelos membros efetivos da Frente Parlamentar e aprovados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar pelo Fortalecimento do Programa Minha Casa, Minha Vida tem a seguinte estrutura:
I – Assembleia-Geral, integrada por todos os Parlamentares que aderiram ao registro da Frente, membros fundadores e efetivos;
II – Conselho Executivo, integrado por um Presidente e um Vice-Presidente.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de dois anos, com direito à reeleição na mesma legislatura.
Art. 6º Compete à Assembleia-Geral:
I – eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo;
II – aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III – estabelecer as diretrizes políticas da atuação a Frente;
IV – supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V – promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia-Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absolutados membros da Frente, em primeira chamada e, por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I – implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-Geral;
II – tomar as decisões políticas e administrativas necessárias, para que se atinjam os objetivos da Frente;
III – elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV – convocar a Assembleia-Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I – representar a Frente junto às Casas Legislativas;
II – representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III – planejar, coordenar e convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV – tomar as iniciativas necessárias, para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas;
V – presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições do Vice-Presidente:
I – auxiliar o Presidente;
II – substituir o Presidente em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 4º O Conselho Executivo poderá valer-se do apoio de assessores e servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência.
Art. 8º A Frente Parlamentar será dissolvida por decisão da maioria absolutados membros da Assembleia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. A Assembleia-Geral aprovará normas específicas regulando:
I – as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
II – o ingresso de novos filiados;
III – a desfiliação voluntária ou compulsória.
Art. 11. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar pelo Fortalecimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.
FRENTE PARLAMENTAR
PELO FORTALECIMENTO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (82950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 432/2023
Da COMISSÃO DE ASSUSTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 432/2023, que “Dispõe sobre a proibição de bloqueio puberal hormonal em crianças e adolescentes em processo transexualizador e de terapia hormonal e cirurgia de redesignação sexual, respectivamente a menores de 18 e 21 anos. ”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 432/2023 que visa sobre a proibição de bloqueio puberal hormonal em crianças e adolescentes em processo transexualizador e de terapia hormonal e cirurgia de redesignação sexual, respectivamente a menores de 18 e 21 anos.
O projeto basicamente veda o bloqueio puberal hormonal em crianças e adolescentes bem como terapia hormonal de processo transexualizador, para menores de 18 anos e a cirurgia de redesignação sexual para menores de 21 anos.
A título de justificação, o autor afirma que o escopo da Proposição é garantir que a condição de transexualidade não seja precocemente imposta e incentivada a crianças e adolescentes, por meio de hormonioterapia cruzada ou bloqueio puberal hormonal, além de criar legislação afeta ao tema para regulamentar a idade permissiva para início dos procedimentos de cuidado específico à pessoa com incongruência de gênero ou transgênero, eis que até então, isso só é tratado pela classe médica ou política por meio de normativas administrativas, objetivando assim trazer segurança jurídica para esses tipos de procedimentos.
O Projeto foi lido em 13 de junho de 2023 e encaminhado para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos arts. 65, I, alínea “d" do Regimento Interno, cabe a esta Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas a questões relativas a proteção à infância, à juventude e ao idoso.
No caso do projeto, este trata sobre a proibição do bloqueio puberal, também conhecido como supressão puberal ou vedação hormonal, que é um tratamento médico utilizado em crianças e adolescentes com disforia de gênero e também da proibição da chamada hormonioterapia cruzada.
O projeto prevê ainda a proibição de cirurgia de redesignação sexual em menores de 21 anos.
Disforia de gênero é uma condição em que a pessoa sente desconforto significativo com o sexo atribuído ao nascimento e identifica-se com um gênero diferente. O tratamento de vedação bloqueia o desenvolvimento das características sexuais secundárias associadas ao sexo atribuído à criança ou adolescente durante a puberdade.
Já a hormonioterapia cruzada é um tipo de tratamento hormonal utilizado em adolescentes mais velhos, que desejam fazer a transição de gênero. Esse tratamento envolve o uso de hormônios que não correspondem ao sexo atribuído ao nascimento, ou seja, hormônios do gênero desejado.
Quanto a cirurgia de redesignação sexual, transgenitalização, ou neofaloplastia, popularmente conhecida como cirurgia de mudança de sexo, é feita com o objetivo de alterar as características físicas dos órgãos genitais, de forma a que a pessoa possa ter um corpo adequado ao que considera correto para ela mesmo.
Convém ressaltar que a legislação brasileira sobre a questão de mudança de sexo é bastante esparsa e confusa. Há efetiva falta de lei ordinária federal ou distrital que trate do tema com maior segurança, embora seja claro e evidente que não é possível se pensar em procedimentos de redesignação sexual em menores, especialmente crianças, mesmo diante do arcabouço normativo já vigente.
O projeto de lei a rigor, faz pouco mais do que positivar no ordenamento distrital as proibições e limitações ao tratamento de transição de gênero que já se impõem a todos os médicos em território nacional por força da Portaria nº 2.803, de 19 de novembro de 2013 do Ministério da Saúde[1], que prevê em seu artigo 14, parágrafo 2º:
“2º Em relação ao cuidado dos usuários e usuárias no Processo Transexualizador:
I - a hormonioterapia que trata esta Portaria será iniciada a partir dos 18 (dezoito) anos de idade do paciente no processo transexualizador; e
II - os procedimentos cirúrgicos de que trata esta Portaria serão iniciados a partir de 21 (vinte e um) anos de idade do paciente no processo transexualizador, desde que tenha indicação específica e acompanhamento prévio de 2 (dois) anos pela equipe multiprofissional que acompanha o usuário(a) no Serviço de Atenção Especializada no Processo Transexualizador.”
Ademais, o Ministério da Saúde apresenta a seguinte orientação que não deixa dúvidas sobre a inviabilidade de manipulação indevida de crianças e adolescentes, segundo as regras impostas:
“[2]A transexualização é um processo complexo de saúde, por isso, antes das cirurgias, há uma avaliação e acompanhamento ambulatorial com equipe multiprofissional, com assistência integral no processo transexualizador. Como o processo é irreversível, é necessário acompanhamento psicológico por, pelo menos, dois anos, para que o paciente tenha segurança e certeza de suas vontades. Para ambos os gêneros, a idade mínima para procedimentos ambulatoriais é de 18 anos. Esses procedimentos incluem acompanhamento multiprofissional e hormonioterapia. Para procedimentos cirúrgicos, a idade mínima é de 21 anos.”
De modo que este projeto de lei está, em seus fundamentos, perfeitamente de acordo a melhor e mais recente clínica e terapêutica médica, em nada mais inovando do que ao lhes dar força de lei, para proteger com absoluta prioridade, agora em conformidade à Constituição Federal e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, a integridade física, mental e emocional da criança e do adolescente no DF.
Assim, nesse quesito de análise, fica claro que o PL 432/2023 tem pela ADMISSIBILIDADE, mostrando-se de grande relevância, oportunidade e interesse público.
Sala das Comissões, em
[1] https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt2803_19_11_2013.html
[1] VALADARES, Carol. Ministério da Saúde Habilita Novos Serviços Ambulatoriais para Processo Transexualizador.Disponível em https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2017/janeiro/ministerio-da-saude-habilita-novos-servicos-ambulatoriais-para-processo-transexualizador.
DEPUTADO DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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Requerimento - (82948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº DE 2023
(Do Deputado João Cardoso)
Requer a criação de subcomissão, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, para acompanhar e fiscalizar as políticas públicas, bem como promover estudos e apresentar proposições legislativas relativos a pessoa com deficiência e seus familiares.
Excelentíssimo Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Sociais,
Requeiro, com fulcro no Artigo 57 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a constituição de Subcomissão, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, para acompanhar e fiscalizar as políticas públicas, bem como promover estudos e apresentar proposições legislativas relativos a pessoa com deficiência e seus familiares.
Requeiro, ainda, a indicação de dois servidores para assessorar os parlamentares no desempenho das atividades da Subcomissão.
JUSTIFICAÇÃO
Com o presente Requerimento pretende-se a criação de Subcomissão, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, que será composta por dois membros para acompanhar políticas públicas e proposições legislativas relativas às pessoas com deficiência e seus familiares.
Dentre as competências delegadas à Comissão de Assuntos Sociais têm-se a de analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas a proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência, salvo matéria específica de outra comissão, bem como acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.
Neste sentido, considerando que as comissões podem constituir subcomissões, integradas por seus próprios membros, mediante proposta de qualquer de seus integrantes, para estudo de proposições, desempenho de atividades específicas ou trato de assuntos definidos no respectivo ato de criação, o qual indicará o prazo para conclusão dos trabalhos, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno, é a razão do presente Requerimento.
Sobre o tema convém conceituar, em conformidade com o determinado pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho 2015, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A deficiência é um conceito em evolução e que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Em termos médicos, a deficiência representa a exteriorização de um estado patológico que reflete a ausência ou insuficiência no funcionamento de um órgão ou membro, a exemplo, da deficiência visual e intelectual.
Síndrome é um termo utilizado em Medicina para caracterizar o conjunto de sinais e sintomas que definem uma determinada patologia ou condição.
O transtorno mental pode ser definido como uma alteração de tipo intelectual, emocional e/ou comportamental, que pode tornar mais difícil a interação do sujeito no meio em que cresce e se desenvolve.
Assim, os temas afetos a deficiência, as síndromes e os transtornos mentais e comportamentais exige atenção especial do Estado e desta Casa Legislativa.
Conforme dados da última Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) 2019, realizada pelo IBGE em convênio com o Ministério da Saúde o Distrito Federal possui hoje 154 mil pessoas com deficiência, 5,2% da população do DF. Ao se redistribuir o este número por gênero têm-se entre pessoas com deficiência 6,4% da população feminina e 3,9% da população masculina¹.
Como educador, ressalto ainda a necessidade desta subcomissão trabalhar em prol da inclusão e formação destes brasilienses. E considerar ainda as rápidas e crescentes mudanças nas políticas de inclusão que, aliadas ao cenário de atenção aos deficientes em idade escolar, e desafios surgidos e possibilidades apresentadas nos últimos anos, desafiam esta comissão a acompanhar o cenário acadêmico, tecnológico e cooperativo na promoção de políticas públicas voltadas para objeto de atenção desta.
Ainda conforme a PNS/2019 do total de pessoas com deficiência no DF, 6,5% diz estar sem instrução e ter ensino fundamental incompleto. Em seguida, 3,6% possui ensino fundamental completo, mas o médio incompleto. Outro retrato da realidade é que apenas 1,8% tem ensino médio completo e superior incompleto, e 0,8% tem ensino superior completo.
A luz do referido estatuto e dados, acompanhando as crescentes demandas por políticas públicas de promoção da saúde e qualidade de vida para pessoas com deficiência bem como de seus familiares.
A Subcomissão certamente terá papel relevante tanto no acompanhamento das proposições legislativas, na fiscalização e, sendo o caso, após estudo prévio, propor novas matérias relativas ao tema junto à Comissão de Assuntos Sociais, para a competente apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e ainda, apresentará parecer ou relatório a ser submetido à deliberação do plenário da referida Comissão.
Com tais considerações, requeiro aos nobres pares o apoio e a aprovação do presente Requerimento.
Deputado JOÃO CARDOSO
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Ata - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (82946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Ata Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno e Outros)
Ata de criação da Frente Parlamentar pelo Fortalecimento do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Aos cinco de julho de dois mil e vinte e três, as 10:00, reuniram-se o Deputado Gabriel Magno, os senhores e senhoras Deputados Distritais que subscrevem esta Ata para, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “dispõe sobre o registro de Frentes Parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR PELO FORTALECIMENTO DO “PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA” , com o objetivo de contribuir com a efetiva elaboração, prioridade e execução de políticas públicas voltadas ao Programa “Minha Casa, Minha Vida”, sobretudo, ao direito de habitação às famílias de baixa renda e à população em situação de vulnerabilidade social e econômica, a fim de assegurar a devida proteção social a que tem direito; por isso, a necessidade e urgência da criação de uma FRENTE PARLAMENTAR PELO FORTALECIMENTO DO “PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA”, nesta Casa de Leis, pretendendo-se que as ações a serem desenvolvidas contribuam com a elaboração de proposituras legislativas, a ampliação de debates sobre temáticas relativas ao assunto e a participação ativa na discussão, elaboração e acompanhamento do orçamento público, definindo-se, por consenso, que a representação da referida Frente Parlamentar será exercida pelo Deputado Distrital Gabriel Magno, sendo certo que, oportunamente, será indicado servidor para exercer as atividades administrativas da Frente. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Deputado Gabriel Magno encerrados os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente Ata, a qual, após lida e achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelos Deputados e Deputadas que a subscrevem.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital - PT/DF
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Requerimento - (82945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer o registro de criação da Frente Parlamentar pelo Fortalecimento do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, à luz do disposto na Resolução nº 255, de 2012, o registro de criação da Frente Parlamentar pelo Fortalecimento do Programa Minha Casa, Minha Vida.
JUSTIFICAÇÃO
A criação da Frente Parlamentar em Defesa do Programa Minha Casa, Minha Vida tem como objetivo fomentar o Programa do Governo Federal “Minha Casa, Minha Vida”, cujo objetivo é garantir o direito de habitação às famílias de baixa renda e população em situação de vulnerabilidade social.
Justifica-se a criação da Frente para trabalhar, defender e garantir a participação dessa parcela da população nos Programas de Política Habitacional do Governo Federal e Distrital, garantindo-lhes o direito fundamental à moradia adequada, com vistas a desenvolvimento digno do ser humano.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Despacho - 1 - CERIM - (82943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
11/10/2023 - 9h30 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 04 de agosto de 2023
JÚLIA CONSENTINO sOUZA
Consultora Técnico-Legislativo
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Despacho - 2 - SACP - (82949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Moção - (82815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Moção de Louvor em Sessão Solene em comemoração e reconhecimento aos 17 anos de criação da Lei Maria da Penha, a realizar-se no dia 7 de agosto de 2023, às 14h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Complemento MO nº 304/2023)
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em comemoração e reconhecimento aos 17 anos de criação da Lei Maria da Penha, a realizar-se no dia 7 de agosto de 2023, às 14h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal; à todas as pessoas abaixo descritas (Complemento MO nº 304/2023) que, com empenho, dedicação e comprometimento, representaram significativamente para os 17 anos de fortalecimento da Lei Maria da Penha, a saber:
1. CORONEL KLEPTER ROSA GONÇALVES COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
2. V. Exa. MARIA APARECIDA GONÇALVES MINISTRA DAS MULHERES
JUSTIFICAÇÃO
A Moção de Louvor proposta pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, que homenageará as pessoas, supracitadas, pelos serviços relevantes prestados em reconhecimento aos 17 anos de criação da Lei Maria da Penha, é fundamentada em sólidas razões que ressaltam a importância deste dado e o comprometimento de indivíduos e entidades na luta contra a violência de gênero.
A presente Moção de Louvor se baseia nos seguintes pontos:
A Lei Maria da Penha, instituída em 7 de agosto de 2006, representa um verdadeiro marco na história brasileira na batalha contra a violência doméstica e familiar. Ao completar 17 anos de existência, esta lei reafirma sua coragem no enfrentamento de um problema social que afetou inúmeras mulheres e suas famílias, ações efetivas para sua erradicação.
Desde sua promulgação, a Lei Maria da Penha tem sido um importante instrumento para garantir a proteção e o amparo de mulheres em situação de vulnerabilidade, além de assegurar a negociação jurídica mais robusta para combater a violência de gênero. A sua aplicação tem contribuído para o empoderamento feminino e para a conscientização sobre a gravidade da violência contra a mulher.
A efetivação da Lei Maria da Penha só foi possível graças ao esforço e empenho de diversas pessoas e instituições. Parlamentares, ativistas, advogados, profissionais da segurança pública, organizações não governamentais, profissionais da saúde e assistência social, entre outros, trabalharam arduamente para disseminar o conhecimento sobre a lei e promover sua aplicação efetiva na sociedade.
A Lei Maria da Penha impulsionou uma transformação significativa na abordagem das questões de gênero em nossa sociedade. O combate à violência doméstica deixou de ser encarado como um problema privado e passou a ser tratado como uma questão de interesse público, promovendo mudanças nas políticas públicas, nas estruturas institucionais e na conscientização da população sobre a importância de denunciar e combater a violência contra as mulheres.
A lei tem incentivado mulheres em situação de vulnerabilidade a buscarem seus direitos e romperem o ciclo de violência, ao mesmo tempo em que inspira outras mulheres a não aceitarem qualquer forma de agressão, física ou psicológica. O reconhecimento público dessas iniciativas e ações é um estímulo para que a sociedade como um todo se una na construção de uma cultura mais igualitária e livre de violência.
Destarte, a Moção de Louvor se faz necessária para reconhecer e enaltecer os esforços e a dedicação de todas as pessoas que desejam e continuam entusiasmadas para o fortalecimento da Lei Maria da Penha e para a efetiva proteção dos direitos das mulheres no Distrito Federal. Essa homenagem busca também reafirmar o compromisso desta casa legislativa em apoiar e fortalecer a luta contra a violência de gênero, buscando a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e respeitosa.
Seguindo esta linha de intelecção, rogo a meus nobres pares a aprovação da presente Moção de Louvor e seja a mesma entregue em Sessão Solene em comemoração e reconhecimento aos 17 anos de criação da Lei Maria da Penha, a realizar-se no dia 7 de agosto de 2023, às 14h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 15:01:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Solicitação da intermediação junto ao IBRAM-DF, do projeto de revitalização da Lagoa Joaquim de Medeiros localizada na parte norte do Distrito Federal, ao lado da DF-230, a qual é parte integrante do Parque Ecológico Vivencial.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, solicita a intermediação junto ao IBRAM-DF, do projeto de revitalização da Lagoa Joaquim De Medeiros situada na parte norte do Distrito Federal, ao lado da DF-230 a qual é parte integrante do Parque Ecológico Vivencial.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da prefeitura do Setor Habitacional Mestre D`Armas, representante legal moradores da região, que lutam incessantemente por melhorias para o setor.
Assim a prefeitura vem solicitar a intermediação junto ao IBRAM-DF, para realizar a revitalização da Lagoa Joaquim De Medeiros, um pequeno corpo de água natural na Região Administrativa de Planaltina, localizada na parte norte do Distrito Federal, ao lado da DF-230, que integra o Parque Ecológico Vivencial.
Medidas voltadas para a preservação do meio ambiente são de extrema primazia no que tange a preservação da fauna e flora locais, além da manutenção da biodiversidade e conservação dos patrimônios hídricos, proporcionando assim, melhoria da qualidade de vida.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado(o) wellington Luiz
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 12:39:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 18:17:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (82814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Conforme Mensagem n. 148/2023/GAG/CJ e despacho da SELEG (doc SEI n. 1279992), à CDESCTMAT/CAS/CEOF E CCJ para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o Regime de Urgência.
À CFGTC, para continuidade da tramitação.
Brasília, 3 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 03/08/2023, às 15:00:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CFGTC - (82812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao SACP,
Conforme solicitado, encaminha-se para as devidas providências.
Brasília, 03 de agosto de 2023
DANIEL JÜRGEN PLATTNER FERNADEZ
Consultor Técnico-Legislativo - Engenheiro Civil
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL JURGEN PLATTNER FERNANDEZ - Matr. Nº 23913, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/08/2023, às 14:35:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (82811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para informação sobre a existência de recurso no prazo regimental
Brasília, 3 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 7 - SACP - (82809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para informação sobre a existência de recurso no prazo regimental.
Brasília, 3 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 03/08/2023, às 14:19:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (82810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para informação sobre a existência de recurso no prazo regimental.
Brasília, 3 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Projeto de Lei - (82802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, com a finalidade de fornecer uniformes escolares aos alunos da educação básica da rede pública de ensino, visando promover a igualdade de oportunidades e a identificação dos estudantes com suas respectivas instituições educacionais.
Parágrafo único. Deve ser dada prioridade de acesso ao programa de que trata esta Lei aos alunos com deficiência e àqueles de famílias beneficiárias do Programa Bolsa-Família ou do DF Sem Miséria.
Art. 2º O fornecimento de uniforme escolar aos beneficiários é realizado uma vez ao ano, até o final do primeiro semestre letivo, e a quantidade de peças de uniforme a serem fornecidas deve ser definida em regulamento.
Art. 3º A concessão do benefício previsto nesta Lei pode ser realizada por meio de:
I – distribuição direta aos estudantes de peças adquiridas pela Secretaria de Estado de Educação;
II – auxílio financeiro para que o estudante adquiria o uniforme em estabelecimento credenciado pela Secretaria de Educação.
§ 1º A concessão do auxílio financeiro previsto nesta Lei é efetivada por meio de cartão magnético ou outra tecnologia, que funcione como cartão de débito, operacionalizado pelo Banco de Brasília - BRB, exclusivamente para aquisição dos uniformes escolares, a ser fornecido aos pais ou responsável pelo aluno.
§ 2º O valor do auxílio financeiro corresponde à soma dos custos da quantidade de peças de uniforme determinada em regulamento.
§ 3º Considera-se fraude a utilização do auxílio financeiro para finalidade diversa da prevista nesta lei, sujeita às sanções administrativas, civis e criminais cabíveis.
§ 4º As empresas privadas que descumprirem as normas desta Lei, de seu regulamento ou do credenciamento devem ser suspensas da participação no programa por 3 anos, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais.
Art. 4º Os uniformes escolares fornecidos pelo Programa devem seguir o padrão estabelecido em norma própria, além de possuir qualidade e durabilidade adequadas para o uso diário dos alunos.
Art. 5º A empresa credenciada responde pelos defeitos dos uniformes que fornecer aos alunos beneficiários deste programa.
Art. 6º O aluno que for desligado da rede pública de ensino deve ter o auxílio cancelado, sendo o respectivo saldo revertido ao Tesouro distrital.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Educação é responsável pela gestão, execução e fiscalização do Programa, ficando autorizada a promover parcerias com outras Secretarias de Estado.
Art. 8º Os recursos financeiros para a implementação e manutenção do Programa Uniforme Escolar são os consignados na lei orçamentária anual.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os uniformes escolares foram adotados pelas escolas para transmitir disciplina e ordem aos estudantes. Eles também já serviram como uma forma de distinguir as classes sociais. Porém, atualmente o uso dos uniformes evoluiu e passou a criar nos estudantes um sentimento de identidade e pertencimento à comunidade escolar.
É importante ressaltar que o uso de uniforme escolar contribui, também, para a redução dos índices de criminalidade e o aumento da segurança dos alunos, afastando pessoas estranhas ao ambiente escolar. Além disso, os uniformes criam condições equitativas entre os estudantes, reduzindo a pressão dos colegas e o bullying, de forma a proporcionar um ambiente de convivência mais saudável nas escolas.
No Distrito Federal, os benefícios do uso do uniforme escolar são reconhecidos e a Portaria nº 303, de 31 de outubro de 2005, estabelece que o uso dos uniformes escolares é obrigatório aos alunos da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio da rede pública de ensino do Distrito Federal. Porém, até o ano de 2022, o Governo fornecia uniformes escolares completos apenas aos beneficiários de programas sociais e para famílias de baixa renda. Os demais alunos pagavam cerca de R$ 25,00 por cada peça.
Recentemente, a Secretaria de Educação implementou mudanças nos uniformes para incluir a identificação do nome da escola e da região administrativa em que está localizada, e passou a fornecer um total de sete peças para cada aluno, visando aprimorar a identificação e segurança dos estudantes no ambiente escolar.
Entretanto, a compra dessas peças, realizada por meio de pregão, envolve empresas de todo o Brasil. Apesar de ser um modelo que promove isonomia, a meu ver, as malharias localizadas no DF, que geram emprego e renda para a nossa população, ficam prejudicadas. Além disso, as receitas públicas geradas por nossa população acabam sendo levadas para fora do DF.
O problema desse modelo atual de fornecimento já ficou evidente no início de 2023, quando a empresa vencedora do certame atrasou a entrega dos uniformes, e os estudantes iniciaram o ano letivo sem as peças necessárias.
Diante desse contexto, e em resposta aos problemas enfrentados pelos estudantes, estamos propondo a criação do Programa Uniforme Escolar, que visa a garantir a disponibilização dos uniformes escolares em igualdade de condições para todos os estudantes, independentemente de sua condição socioeconômica. Além disso, o programa busca facilitar e agilizar o acesso aos uniformes, criando a possibilidade de aquisição diretamente nas malharias credenciadas do DF, pelas próprias famílias, através de auxílio financeiro por meio de cartão de débito, à semelhança do cartão escolar, para aquisição de material.
Essa política está em conformidade com as políticas públicas educacionais estabelecidas pelo Estado, uma vez que a Constituição Federal de 1988 garante o direito social à educação e estabelece a função do Estado como provedor e fomentador da atividade educacional.
Entendo que é dever do Estado e desta Casa garantir a segurança e o bem-estar dos alunos nas escolas e contribuir no combate à evasão escolar e na diminuição das desigualdades sociais. Ao mesmo passo, é nosso dever contribuir com o desenvolvimento das empresas do DF, geradoras de emprego e renda para a nossa população.
Quanto às questões orçamentárias e financeiras, não creio haver necessidade de estimativa, tendo em vista que atualmente os uniformes já são fornecidos pela Secretaria de Educação. O acréscimo principal desta proposta é fornecer um cartão ao aluno para que ele possa comprar.
Assim sendo, acredito que a aprovação desse Projeto de Lei é de extrema importância para a população do DF como um todo, razão por que espero apoio dos ilustres Pares.
Sala das Sessões, 03 de agosto de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 13:25:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (82801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 296/2022
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 296/2022, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília à Hilton Crispin de Carvalho”.
AUTOR(A): Deputado Jorge Vianna, Deputado Hermeto, Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Decreto Legislativo n° 296/2022, que tem como objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Hilton Crispin de Carvalho.
Em sua justificativa, o autor explica que o Sr. Hilton Crispin de Carvalho é um empresário com uma atuação de no mínimo 50 anos no Distrito Federal. Nascido em São Paulo, no ano de 1954, em 1958 veio para Brasília, antes da então Capital do Brasil, Brasília ser inaugurada, atuando junto com os irmãos na expansão estável e constante da empresa ao longo desses 50 anos, criando assim o Grupo HC, expandindo a empresa e se tornando uma das principais empresas de incorporação de imóveis e construção civil.
Por fim, o Deputado destaca que a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Hilton Crispin de Carvalho, é uma forma de homenagear não só o agraciado, mas todo o Grupo HC como uma das principais empresas de incorporação de imóveis e construção civil.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, art. 65, inciso I, alínea “L”, compete à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, analisar e proferir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à “concessão de título de cidadão honorário”.
Em acordo a Resolução nº 250/2011, para a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília, é necessário que o homenageado não tenha nascido e resida no Distrito Federal a pelo menos 4 (quatro) anos, tenha praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, seja uma pessoa de notório reconhecimento público e possua idoneidade moral e reputação ilibada. Conforme apresentado pelo relator, o pretenso agraciado atende a todos esses requisitos.
Neste quadro, é considerado meritória a iniciativa do autor do projeto que concede título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Hilton Crispin de Carvalho, visando suas contribuições significativas para a sociedade e para o Distrito Federal. Além disso, a proposição atende aos critérios da oportunidade técnica e de relevância social, reforçando ainda mais sua pertinência.
Sob os critérios desta Comissão de Assuntos Sociais, somos, pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 296/2022, de autoria do nobre deputado ROBÉRIO NEGREIROS, tratando-se de justa e honrosa homenagem a um ilustre cidadão com relevantes serviços aos moradores dessa Capital.
É o voto.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADo Pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 15:00:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (82797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CS
Projeto de Lei nº 364/2023
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 364/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de QR CODE em estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Distrito Federal, que direcione os cidadãos para página de recebimento de denúncias que especifica, às autoridades competentes.”
AUTOR(A): Deputado Pepa
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº364/2023 que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de QR CODE em estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Distrito Federal, que direcione os cidadãos para página de recebimento de denúncias que especifica, às autoridades competentes.
O projeto de lei define a fixação de QR Code, impresso em qualidade satisfatória, em locais visíveis e de fácil acesso, para que cidadãos façam denúncias em formulários disponibilizados para esse fim; prevê a criação de equipes interinstitucional para treinamento e capacitação no uso dessa ferramenta.
O projeto foi lido em 11 de maio de 2023 a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69- A, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à segurança e ações preventivas.
A disponibilização de mais uma forma em que os cidadãos possam exercer sua cidadania, cuidando de pessoas e bens, tendo em suas mãos a possibilidade de denunciar quaisquer práticas de delitos, torna o presente projeto relevante e conveniente.
A facilidade na forma de denunciar aumenta a efetividade e coerção de práticas delituosas, já que em qualquer lugar ou momento pode se denunciar, bastando o cidadão ter acesso a internet, tornando assim a denúncia por QR Code uma alternativa prática e eficiente para facilitar a comunicação entre cidadãos e órgãos responsáveis.
Portanto, a matéria preenche os requisitos de necessidade, oportunidade, relevância e conveniência, não havendo óbice quanto ao projeto.
O relator vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº364/2023, no âmbito desta comissão.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 15:00:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82797, Código CRC: 50ee6147
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Despacho - 1 - SELEG - (82793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (82795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (82796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (82799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (82798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (82800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (82717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 284/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 284/2023, que “Institui o dia do frentista e demais empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 284/2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale. Essa proposição estabelece o “dia do frentista e demais empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo do Distrito Federal”.
O caput do art. 1º do projeto institui a efeméride, cujo marco temporal é 20 de julho. O parágrafo único do mesmo artigo determina que, na semana da data comemorativa, “devem ocorrer eventos festivos e ofertas de cursos e oficinas de capacitação”. Os arts. 2º e 3º veiculam respectivamente as cláusulas de vigência e revogação.
A título de Justificação, o autor ressalta as dificuldades inerentes a esse ofício, como grande extensão da jornada de trabalho, necessidade de permanecer em pé por longos períodos, exposição a condições climáticas desfavoráveis e potencial sujeição a assaltos e a outros crimes. Por fim, o deputado aponta a existência de datas comemorativas dessa natureza no Rio de Janeiro e no Mato Grosso do Sul, relembra proposta congênere, porém arquivada, do Deputado Robério Negreiros e, por fim, solicita apoio dos pares para aprovar o projeto.
A proposição foi distribuição à Comissão de Educação, Saúde e Cultura, para análise de mérito, e Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 69, inciso I, alínea “c” do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CESC analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “cultura”, como é o caso do projeto em análise. Feita essa consideração, passa-se à análise do mérito legislativo.
Muitas vezes, ações aparentemente simbólicas provocam resultados concretos: é o caso da homenagem a categorias profissionais por meio da aprovação de datas comemorativas. Tem-se impressão de que isso meramente fortalece o espírito de corpo e a autoestima daqueles trabalhadores, entretanto o principal impacto é chamar a atenção da sociedade para aqueles que, diariamente, enfrentando os mais diversos problemas, fazem o Brasil funcionar. Como bem apontou o autor da proposição, isso é especialmente verdadeiro no que se refere aos frentistas e demais empregados de postos de combustível, que, além prestar serviços tradicionalmente associados a postos de combustível, são verdadeiros “guias rodoviários”, fontes inesgotáveis de informação sobre logradouros, rotas e atalhos. Esse “serviço adicional e gratuito” é inestimável e também precisa ser reconhecido.
Quanto à proposição em si, o único apontamento no projeto é o parágrafo único do art. 1º, que, embora nobre em seu intento, não tem qualquer efeito prático, uma vez que a mera determinação de que ocorram eventos festivos e ações educativas alusivas à data não garante a efetivação da media, ajuste que poderá ser realizado pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Ante o exposto, restringindo-se a análise ao mérito da proposição, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 284/2023 no âmbito da CESC.
Sala das Comissões, em 02 de agosto de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Despacho - 2 - SELEG - (82714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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Matrícula 23.141
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Despacho - 2 - SELEG - (82712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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Despacho - 2 - SELEG - (82718)
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Despacho - 2 - SELEG - (82720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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